quinta-feira, 24 de setembro de 2009

ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIFICAS ESPECIAIS


Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação, no âmbito da acção social escolar e nos termos do artigo 8.º:

a) Alimentação — totalidade do custo;

b) Transportes — totalidade do custo para os alunos que residama menos de 3 km do estabelecimento de ensino, bem como para os alunos que frequentam as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;

c) Manuais e material escolar de acordo com as tabelas anexas para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;

d) Tecnologias de apoio — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 3/2008,de 7 de Janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais elevado, conforme o anexo III do presente despacho.

2 — No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, a comparticipação a que se refere a alínea b) do número anterior é da responsabilidade do Ministério da Educação.

Despacho n.º 13170/2009 de 4 de Junho
Definição de um conjunto de regras relativas a matrículas e renovação de matrículas, a distribuição das crianças e alunos pelos vários estabelecimentos, a constituição de turmas e ao regime de funcionamento. Destaca-se relativamente à constituição das turmas, que os grupos que integrem crianças com Necessidades Educativas Especiais de Carácter Permanente, podem justificar a redução de alunos por turma.Estas são constituídos por 20 crianças, não podendo incluir mais de 2 crianças nessas condições, desde que tal se justifique pelo seu perfil de funcionalidade e esteja consagrado no respectivo PEI.e cujo programa educativo individual assim o determine.

2 comentários:

  1. Parabéns pelo blogue! Fiz uma pequena referência em e-incluir.blogspot.com

    Votos de felicidades e sucesso como blogger e na vida :)

    Solidariedade!
    Margarida Azevedo

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  2. Margarida, obrigado!

    Felicidades para si e seu

    http://e-incluir.blogspot.com/ também.

    Quero deixar aqui um desafio a si, e todos outros mentores de projectos como ou parecidos com os nossos:

    TENTARMOS UNIRMO-NOS E QUEM SABE SE DA VEZ DE EXISTIREM MIL, CRIARMOS UMA FORÇA CONJUNTA ÚNICA QUE NOS PROTEJA E DEFENDA MAIS EFICAZMENTE?

    Pense nisso.

    Solidariedade para si também.

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